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Alexy.
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Data de inscrição : 03/06/2020

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Sáb Jun 06, 2020 10:42 pm
Nós, representantes do Poder Judiciário, em nome da Corregedoria e do Superior Tribunal de Justiça, apresentamos-lhes o Código Penal Militar, com o intuito de estabelecer as regras e normas proferidas neste documento, bem como os crimes e suas sentenças penais ou disciplinares. O Código Penal Militar legisla em todo o âmbito institucional, e todos os policiais deste departamento deverão seguir suas regras, normas e sentenças, desde um soldado até o Fundador, desde a função de Guias até a Corregedoria, seja ele um convidado ou um policial; em todo âmbito oficial do Departamento Anti-terrorista  deve ser proferido as normas e leis regentes neste documento.

O Código Penal Militar é o principal documento do Código do Direito Penal e este deve ser utilizado para a aplicação da Lei. Policiais com Magistrado deverão utilizá-lo juntamente com seu anexo independente, o Código do Direito Penal e do Direito Processual Penal, presente no tópico do Departamento da Magistratura




CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES...




Artigo 1° - O Código Penal Militar deve ser aplicado em todas as dependências oficiais da Polícia DAT, seja ela primária ou secundária, e até mesmo supostas terciárias, como:

I. Primárias: base principal, secundária e/ou auxiliar;

II. Secundárias: corredor principal, corredor geral, salas de aulas, salas das funções, salas de instruções;

III. Terciárias: salas criadas pelos líderes de funções e/ou Direção  da polícia DAT desde que tenha a sigla "DAT" no nome, tornando-a oficial como dependência terciária.

§ 1° O Código Penal Militar também se aplica a todo âmbito relacionado diretamente à instituição, bem como os chat's e grupos do facebook,  e o fórum.



Artigo 2° - Todos os indivíduos vinculados à Polícia DAT devem cumprir com as leis proferidas por este documento, sendo ele:

I. Um policial ativo do departamento;

II. Um policial aposentado ou reformado;

III. Um convidado do Comando e/ou Supremacia;

IV. Um aliado da polícia DAT seja ele DM e/ou fãn-sites.



Artigo 3° - É dever de todos os indivíduos zelar e garantir que as leis sejam aplicadas a todos, independente de ser um colega ou não, as regras devem ser cumpridas sem interferências.



Artigo 4° - O Poder Judiciário tem como função garantir que as leis sejam cumpridas por todos, ou seja, em caso de infrações da mesma, um membro do Poder Judiciário terá como dever puni-lo pelo crime.


CAPÍTULO II - DAS SENTENÇAS





No Departamento Anti-terrorista  existem seis sentenças a ser proferidas. A cada nível de delito, há uma sentença a ser cumprida, e quanto maior for seu ato, maior será sua punição.



Artigo 6° - Da advertência verbal.

A advertência verbal é simplesmente um aviso de que o policial cometeu um crime de nível levíssimo ou leve, com o objetivo de tornar visível o crime para o policial para que não cometa-o novamente, gerando uma sentença maior devido à reincidência da mesma.

A Advertência verbal pode ser aplicada fora do sussurro ou em qualquer momento, seja em base, chat's ou grupos, porém é sugerido o uso de meios privados para não constranger o policial infrator, como o sussurro enquanto no Habblet Hotel, chat privado no facebook enquanto grupos ou chat's abertos.

Esta sentença não deve ser postada em nenhum de nossos meios de registro, pois ela pertence a nível levíssimo, tornando-se desnecessário.



Artigo 7° - Do apresentar-armas.

Esta punição é o resultado de delito nível leve. Diferentemente da sentença anterior, nesta o policial terá que pagá-la em forma de punição por seu erro. Esta punição exige que o policial acene sem parar por um determinado tempo, este equivalente à gravidade de seu ato.

O apresentar-armas deve ser aplicado no corredor principal (sugerido) para evitar constrangimentos para o policial infrator.



Artigo 8° - Da advertência escrita.

A advertência escrita é o resultado de delito nível mediano, no qual tornou-se grave o suficiente para o nome do policial ser anexado da listagem de advertências escritas e em seu perfil no fórum.

A advertência escrita pode ser informada através de notificação no fórum , pelo chat privado no facebook, discord, ou pelo habbo (console ou sussurro), desde que seja de forma privada.



Artigo 9° - Do rebaixamento de patente.

O rebaixamento é o resultado de delito nível grave, no qual tornou-se grave o suficiente para o policial ser rebaixado de patente. Esta punição não deve prejudicar a carreira do policial, ou seja, normalmente este não perderá os privilégios que a Presidência  lhe havia concedido. O rebaixamento deve ser aplicado, obrigatoriamente no Habblet Hotel, especificamente na sala de comandos e OBRIGATORIAMENTE pelo sussurro.

Esta sentença também pode ser aplicada quando houver reincidência da sentença anterior (advertência escrita). Duas advertências escritas aplicadas a um policial resulta em seu rebaixamento da patente.



Artigo 10° - Da demissão.

A demissão é o resultado de uma delito de nível gravíssimo, onde o ato cometido pelo policial tornou esta sentença indispensável. Quando um policial é demitido. A demissão pode ser aplicada em qualquer meio de comunicação da polícia DAT, seja privada (sugerida) ou não, desde que não denigra a imagem deste ex-policial.



Artigo 11° - Da exoneração.

Caracterizamos o Exoneração em dois tipos: o temporário e o permanente. A Exoneração temporária é o resultado do delito de nível gravíssimo com pequenos agravantes; já o permanente com maiores agravantes. A Exoneração temporária é aquela que varia entre 1 dia a 1 ano, já o permanente, para toda a vida da instituição.



Artigo 12° - Em caso de uma sentença ser aplicada de forma errada/injusta, a Corregedoria é o único órgão responsável por averiguá-la e cancelá-la se for provada como punição errônea.



Artigo 14° - Da sentenças disciplinares.

Além das seis punições oficiais existentes no departamento, a Corregedoria através das disposições legais concedidos a mesma dispõe as sentenças disciplinares que, nada mais é a punição por serviços prestados. Dito isto, as sentenças disciplinares podem ser aplicadas em forma de: X quantidade de aulas em XX dias, bem como lotas, promoções ou horas de serviço.




CAPÍTULO III - DOS CRIMES


Subcapítulo II - Da conduta imprópria.



Artigo 16° - O Código Penal Militar do  Departamento Anti-terrorista define como crime de Conduta imprópria:

§ 1° Desacato à ordens diretas;

§ 2° Troca de gênero sem motivos devidos;

§ 3° Manipulação de policiais;

§ 4° Mentiras e difamações;

§ 5° Falsificação de aulas, treinamentos e/ou exames;

§ 6° Alteração de evidências;

§ 7° Coerção de provas/testemunhas relacionadas às investigações internas;

§ 8° Solicitações diretas ou indiretas de direitos, pagamentos ou gratificações;

§ 9° Não portar-se devidamente equivalente a sua patente e/ou ao corpo hierárquico;

§ 10° Abusos;

§ 11° Acusar alguém sem ter provas concretas.



Portanto, podemos definir conduta imprópria como qualquer gesto contrário aos princípios éticos ou legais da instituição, podendo ou não causar transtornos ou desordem dentro da polícia.



Penalidade: Penalidade: de advertência verbal a exoneração conforme o delito.



Subcapítulo III - Do abuso de poder.



Artigo 17° - O Código Penal Militar do Departamento Anti-terrorista define como crime de Abuso de Poder:

§ 1° A utilização de sua autoridade proferida por sua patente e/ou funções para autobenefício ou beneficiar alguém;

§ 2° A utilização de seu poder hierárquico para manipular, obrigar ou influenciar algum subordinado a fazer o que não lhe é proposto pela Legislação;

§ 3° A utilização do poder hierárquico para reproduzir ou produzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública;

§ 4° A utilização de seu poder hierárquico para quebrar ou manipular alguma regra ou lei propostas pelas Legislações e seus anexos, bem como os regimentos internos.



Penalidade: Advertência escrita a demissão conforme o delito.



Subcapítulo IV - Das traições.



Artigo 18° - O Código Penal Militar do Departamento Anti-terrorista define como crime de traição:

§ 1° Retirar-se da polícia e migrando para outra sem devida permissão ou consentimento administrativo da instituição;

§ 2° Usar seus direitos de má-fé por outra instituição policial, prejudicando assim a polícia DAT;

§ 3° Recusar-se a garantir a segurança da instituição a que serve, deixando-a desprotegida para possíveis ataques;

§ 4° Espionar ou auxiliar os inimigos a prejudicar o andamento da polícia DAT ou de suas aliadas;

§ 5° Incitação de revoltas contra a polícia DAT para fins pessoais;

§ 6° Envolvimento direto ou indireto com outras organizações policiais;

§ 7° Ataques de qualquer espécie contra à polícia DAT;

§ 8° Conspiração de qualquer tipo.



Penalidade: Advertência escrita a exoneração conforme o delito.



Subcapítulo V - Do abandono de dever/negligência.



Artigo 19° - O Código Penal Militar do Departamento Anti-terrorista  define como crime de Abandono de Dever/Negligência:

§ 1° Não cumprir com as regras impostas pela liderança das funções;

§ 2° Omissão de uma infração criminal;

§ 3° Se opor a convocação ou ordenação de qualquer órgão superior;

§ 4° Compartilhar contas ou acessos que comprometa a instituição;

§ 5° Abandonar uma função sem o consentimento de sua liderança;

§ 6° Não postar seus relatórios obrigatórios exigidos pela polícia DAT, bem como os relatórios internos das funções;

§ 7° O não cumprimento de seus deveres e obrigações com a polícia DAT;

§ 8° Recusar-se a dar aulas ou a aplicar efeitos de lotações quando solicitados diretamente;

§ 9° Não ficar em dia com suas aulas, treinamentos e/ou exames, negligenciando a obrigatoriedade de estar em dia com seus treinamentos;

§ 10° Não cumprir a uma ordem ou pedido expresso designado ao policial;

§ 11° Exceder o limite de funções e/ou lideranças.



Penalidade: Advertência escrita a demissão conforme o delito.



Subcapítulo VI - Da insuficiência para a patente.



Artigo 20° - O Código Penal Militar do  Departamento Anti-Terrorista define como crime de Insuficiência para a patente:

§ 1° Baixo rendimento em seus serviços;

§ 2° Não cumprir com as metas estabelecidas;

§ 3° Trabalho com ineficácia ou inexistente em suas funções na base, bem como em suas funções e/ou Direção

§ 4° Escassez de conduta esperada para a patente do policial.

§ 5° Reprovações consecutivas em aulas, treinamentos, cursos e/ou exames.



Penalidade: Rebaixamento a demissão conforme o delito.



Subcapítulo VII - Das ofensivas.



Artigo 21° - O Código Penal Militar do Departamento Anti- Policial  define como crime de Ofensivas:

§ 1° Utilização do fórum , chat's ou grupos do facebook da instituição para uso impróprio e que contradizem os termos deste regimento;

§ 2° Usar imagens ou frases no perfil,, fcebook, discord referentes aos casos ofensivos sobre a raça, bullying, massacres, etc.



Penalidade: Advertência verbal a demissão conforme o delito.



Subcapítulo VIII - Da infração a Habbo Etiqueta.



Artigo 22° - O Código Penal Militar do Departamento Analista Policial  define como crime de infrações à Habbo Etiqueta:

§ 1° Infringirem quaisquer normas propostas pela Habbo Etiqueta, seja ela mínima ou máxima.



Penalidade: Rebaixamento a demissão conforme o delito.



Subcapítulo IX - Da omissão ou manipulação de provas.



Artigo 23° - O Código Penal Militar do Departamento Analista Policial  define como crime de Omissão ou manipulação de provas:

§ 1° Editar print's, vídeos ou fotos para incriminar ou livrar-se das acusações;

§ 2° Apagar mensagens, fotos, print's, vídeos ou afins para livrar-se de um crime;

§ 3° Omitir, mentir ou faltar com a verdade perante à justiça, seja em julgamento ou não;

§ 4° Não colocar nomes de testemunhas em inquéritos, sabendo que esta irá dizer a verdade;



Penalidade: De advertência escrita a demissão em casos extremos.



Subcapítulo X - Da insubordinação.



Artigo 24° - O Código Penal Militar do Departamento Anti-terrorista  define como crime de Insubordinação:

§ 1° Rejeitar uma punição ou sentença;

§ 2° Afrontar ou desafiar diretamente ou indiretamente um superior hierárquico;

§ 3° Ignorar ordens de um superior hierárquico ou deixá-las de cumprir;

§ 4° Questionar, ironizar ou debochar de um superior hierárquico;

§ 5° Referir-se a um superior hierárquico de modo desrespeitoso;

§ 6° Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;

§ 7° Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna.



Penalidade: De advertência verbal a demissão conforme o delito.



Subcapítulo XI - Da falsificação.

Departamento Analista Policial define como crime de Falsificação:

§ 1° Falsificação de aulas, treinamentos, testes, cursos ou exames;

§ 2° Falsificação de patente ou cargos internos nas funções;

§ 3° Falsificação de informação;

§ 4° Falsificação de provas ou testemunhas;

§ 5° Falsificação de permissões;

§ 6° Falsificação de evidências;

§ 7° Falsificação de direitos, como vender cargos executivos, etc.



Penalidade: De advertência escrita a demissão conforme o delito.



Subcapítulo XII - Do compartilhamento de contas e/ou Contas duplas.



Artigo 26° - O Código Penal Militar do Departamento Anti--Terrorista  define como crime de Compartilhamento de contas e/ou contas duplas:


§1° Utilizar duas ou mais contas na polícia DAT ou em outras organizações policiais;


Penalidade: De rebaixamento a exoneração conforme o delito.



Subcapítulo XIII - Da calúnia, difamação e injúria.



Artigo 27° - O Código Penal Militar do  Departamento Anti-terrorista define como crime de calúnia, difamação e injúria:

Estes são os três crimes contra à honra de um indivíduo.

§ 1° A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime;

§ 2° A difamação é o ato de desonrar alguém disseminando informações inverídicas;

§ 3° A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra pessoa, como por exemplo, chamar de ladrão.



Penalidade: De advertência escrita a demissão conforme o delito.



Subcapítulo XIV - Da corrupção e suborno.



Artigo 28° - O Código Penal Militar do  Departamento Analista Policial  define como crime de Corrupção e Suborno:

§ 1° Promoção, bonificação ou privilegiação de amigos e/ou parentes em detrimento de policiais mais qualificados para tal bonificação (Nepotismo);

§ 2° Receber ou oferecer suborno;

§ 3° Desvio de recursos;

§ 4° Solicitação, recebimento ou oferecimento de recursos para fins pessoais em troca de benefícios dentro da DAT



Penalidade: De advertência escrita a exoneração conforme o delito.



Subcapítulo XV - Do abandono de função.



Artigo 29° - O Código Penal Militar do  Departamento Anti-Terrorista define como crime de Abandono de Função:

§ 1° Abandonar uma função sem o consentimento de sua liderança ou sem ter os dias necessários para tal;

§ 2° Abandonar uma função sem ter 30 dias de metas cumpridas.



Todo policial tem o direito de um período de adaptação em uma função de sete (7) dias. Se o policial não se adaptar à função dentro destes sete dias, ele poderá sair da função sem nenhuma punição (se sair com consentimento da liderança). Após estes sete dias de adaptação, o policial só poderá sair desta função quando completar 30 dias, caso contrário, será advertido.



Penalidade: Advertência escrita.



Subcapítulo XVI - Da aplicação de uma punição incorreta.



Artigo 30° - O Código Penal Militar do Departamento Anti-Terrorista define como crime de aplicar uma punição incorreta:

Penalidade: A mesma punição que aplicou. Exceto em casos especiais tratados pela Corregedoria.



Subcapítulo XVII - Do acúmulo de duas advertências escritas.



Artigo 31° - O Código Penal Militar do Departamento Anti-Terrorista   define como crime de acúmulo de duas advertências escritas:

Penalidade: Rebaixamento.



Subcapítulo XVIII - Da quebra do sigilo.



Artigo 32° - O Código Penal Militar do  Departamento Anti-Terrorista define como crime de Quebra de Sigilo de Informações:

Penalidade: Rebaixamento a exoneração conforme o delito.



Subcapítulo XIX - Dos crimes gerais.



Artigo 33° - O Código Penal Militar do Departamento Analista Policial   define como Crimes Gerais

§ 1º Crimes de baixa potencialidade não compartível a uma advertência escrita;

§ 2º Crimes que adequam-se a contravenção e não a delito criminal.



Artigo 34° - Adentrar em base/quartel-general enquanto estiver em sentido.

Penalidade: 5 a 15 minutos de apresentar-armas conforme a patente.



Artigo 35° - Policiais que dormirem em serviço, estando no pátio ou ativamente em algum setor.

Penalidade: 5 a 15 minutos de apresentar-armas conforme a patente.



Artigo 36° - Policiais que adentrarem em base ou em quaisquer dependências oficiais da Polícia DAT faltando um ou mais requisitos (fardamento, missão, grupo favoritado, balão de fala ou acessórios incorretos).

Penalidade¹: 10 minutos caso seja Subtenente

Penalidade²: 15 minutos caso seja Aspirante a Oficial

Penalidade³: Advertência escrita caso seja Tenente



Artigo 37° - Policiais que fiquem no saguão da base fingindo ausência ou conversando com outrem.

Penalidade: 10 a 20 minutos de apresentar-armas. A sentença deve ser agravada com advertência escrita dependendo da patente e/ou reincidência criminal.



Artigo 38° - Policiais que provocar ativa ou passivamente conflitos dentro das dependências da Polícia DAT.

Penalidade: 10 a 20 minutos de apresentar-armas. A sentença deve ser agravada com advertência escrita a demissão dependendo da patente e/ou reincidência criminal.



Artigo 39° - Policiais que forem flagrados utilizando fakes sem autorização da Corregedoria, M16 e/ou Supremacia.

Penalidade: 10 a 20 minutos de apresentar-armas. A sentença deve ser agravada com advertência escrita a demissão dependendo da patente e/ou reincidência criminal.



Artigo 40° - Dos crimes de baixa potencialidade:

§ 1º Andar ou falar enquanto estiver no sentido;

§ 2º Não cumprir corretamente com seu trabalho;

§ 3º Trocar/mudar de uniforme/visual dentro do quartel-general;

§ 4º Conversar ou sussurrar enquanto estiver no sentido;

§ 5º Conversar ou sussurrar enquanto estiver na sala de ausências;

§ 6º Uso excessivo dos emojis dentro da base.



Penalidade: De 5 a 20 minutos de apresentar-armas. A sentença pode ser agravada com advertência escrita dependendo da patente e/ou reincidência criminal.











Código Penal ® POLÍCIA DAT

Estatuto revisto e aprovado pela Fundação.



Última edição: 08/05/2020


Atenciosamente,

POLÍCIA DAT ® FUNDAÇÃO

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